GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N° 41.781, DE 06 DE JANEIRO DE
2020
Publicado no DOE de 6.1.2020,
Poder Executivo, p.2.
· Vide
Decreto nº 46.368, de
26.9.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária COLLORMAQ INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
182/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela
Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 241/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010679.2019,
D E C R
E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COLLORMAQ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA., estabelecida
na Rua Maurice Ravel, nº 175, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 05.828.382/0001-60 e no CCA sob os nºs 06.300.985-4 e
06.201.281-9, para
fabricação do produto Etiqueta de
plástico, NCM/SH 3919.10.90, 3919.90.10, 3919.90.20, 3919.90.90, 3920.20.19,
3920.61.00, 3920.99.40, 3921.19.00 e 5603.14.30.
·
Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados cadastrais e/ou
de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados de Listagem de
insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra
direta e indireta, efeitos a partir de 26.9.2022.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como
bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Nos casos em que
for enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), segundo o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de janeiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda