GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.624, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 9.12.2019, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MOTOBIKE DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
131/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 190/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009989.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOTOBIKE
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA., estabelecida na
Avenida Max Teixeira, nº 2.684, Sala 02, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 33.597.049/0001-22 e no CCA sob o nº 06.201.276-2, para fabricação dos seguintes
produtos, enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I – Motocicleta Elétrica, NCM/SH 8711.90.00 e 8711.60.00;
II – Motoneta
Elétrica, NCM/SH 8711.90.00;
III – Bicicleta
Elétrica, NCM/SH 8711.90.00;
IV – Brinquedo
Eletromecânico, NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.97 e
9503.00.98.
§
1º Os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste artigo fazem jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade:
I – o produto elencado
no inciso III do caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização dos produtos, conforme alínea “p” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – o produto elencado
no inciso IV do caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização dos produtos, conforme alínea “h” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Relativamente aos
produtos de que trata o § 2º deste artigo, nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente
a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em
Manaus, 09 de dezembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda