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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 41.624, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 9.12.2019, Poder Executivo, p.8.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MOTOBIKE DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 131/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 190/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009989.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOTOBIKE DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA., estabelecida na Avenida Max Teixeira, nº 2.684, Sala 02, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.597.049/0001-22 e no CCA sob o nº 06.201.276-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

I – Motocicleta Elétrica, NCM/SH 8711.90.00 e 8711.60.00;

II – Motoneta Elétrica, NCM/SH 8711.90.00;

III – Bicicleta Elétrica, NCM/SH 8711.90.00;

IV – Brinquedo Eletromecânico, NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.97 e 9503.00.98.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

I – o produto elencado no inciso III do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização dos produtos, conforme alínea “p” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – o produto elencado no inciso IV do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização dos produtos, conforme alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Relativamente aos produtos de que trata o § 2º deste artigo, nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  09 de dezembro de 2019.

 

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda