GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.506, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 13.11.2019, Poder Executivo, p.8.
Republicado
no DOE de 21.11.2019, Poder Executivo, p.23.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº
137/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 193/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009365.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE
BICICLETAS LTDA., estabelecida na Rua Rio Içá, nº 310, Cj.
Vieiralves, Ed. Celebration
S O, 1º Andar, Sala 105, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 11.838.642/0003-42 e no CCA sob o nº 06.201.270-3, para
fabricação do produto Bicicleta Elétrica
(Ciclo-Elétrico), NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00, enquadrado
como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I
- enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade:
a)
crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso
XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “p” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda