GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.505, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 13.11.2019, Poder Executivo, p.8.
Republicado
no DOE de 21.11.2019, Poder Executivo, p.23.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PUNTO
MASTER MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 69/2019-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião
realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n°
003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 086/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009366.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PUNTO
MASTER MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua
Ayres da Cruz, nº 393-B, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.026.149/0001-82 e no CCA sob o nº 06.201.256-8, para fabricação do produto Massas Alimentícias, NCM/SH 1902.11.00,
1902.19.00 e 1902.30.00, enquadrado como massas alimentícias, conforme inciso
IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único.
O produto de que trata o caput deste
artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, correspondente a
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o
inciso I do art. 16 do Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2.023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda