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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.505, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 13.11.2019, Poder Executivo, p.8.

Republicado no DOE de 21.11.2019, Poder Executivo, p.23.

 

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PUNTO MASTER MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 69/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 086/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009366.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PUNTO MASTER MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Ayres da Cruz, nº 393-B, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.026.149/0001-82 e no CCA sob o nº 06.201.256-8, para fabricação do produto Massas Alimentícias, NCM/SH 1902.11.00, 1902.19.00 e 1902.30.00, enquadrado como massas alimentícias, conforme inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o inciso I do art. 16 do Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2.023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda