GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.460, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 06.11.2019, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BANGTOYS DO BRASIL INDÚSTRIA
DE BRINQUEDOS E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
130/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 199/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009008.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BANGTOYS DO BRASIL INDÚSTRIA DE
BRINQUEDOS E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Rua Professora Emília Grana, nº 330, Galpão, Cidade Nova,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
11.365.287/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.716-5,
para fabricação dos
seguintes produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I – Brinquedo Eletroeletrônico NCM/SH 9503.00.91, 9503.00.99;
II – Brinquedo Mecânico NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.99;
III – Brinquedo Eletromecânico NCM/SH 9503.00.98, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.10, 9503.00.97.
Parágrafo
único. Os produtos elencados nos incisos I, II e
III do caput deste artigo, fazem jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de novembro de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda