GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.459, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 06.11.2019, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária YEM SERVIÇOS TÉCNICOS E
CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
124/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 196/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009085.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária YEM
SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES EIRELLI - EPP, estabelecida na Estrada
Manoel Urbano – KM 04, S/N, Área de Extensão Urbana, Iranduba-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.811.701/0001-03,
e no CCA sob o nº 06.201.266-5, para fabricação do produto Mistura Betuminosa Asfáltica, NCM/SH 2715.00.00, enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003:
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo,
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado às
empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no § 15 do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II – recolher a
contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento
ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, conforme o art. 10, §10 c/c o item 8
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda