GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.413, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 21.10.2019, Poder Executivo, p.2
CONCEDE
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 128/2019 -
GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 128 de 2019;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008545.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos
fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL
LTDA., estabelecida na Rua Anhandui, nº 520 –
Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 04.898.857/0001-21 e no CCA sob o nº 06.200.825-0, para
fabricação dos produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir
relacionados:
I - Condicionador de ar de janela ou de parede
com mais de um corpo, NCM/SH 8415.10.11;
II - Unidade condensadora para condicionador de
ar "split system", NCM/SH 8415.10.11,
8415.10.90, 8415.90.20, 8415.90.90;
III – Unidade evaporadora para condicionador de
ar "split system", NCM/SH 8415.10.11,
8415.90.10.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I a III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso X do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado a industrialização do produto, conforme previsto na alínea “j” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA
FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício