GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.379, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 14.10.2019, Poder Executivo, p.4.
Republicado
no DOE de 21.11.2019, Poder Executivo, p. 18
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 96/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019,
referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 143/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008314.2019,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 4.821, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.798.094/0001-29
e no CCA sob o nº 06.200.011-0, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem final conforme inciso III do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir relacionados:
Redação original incorreta: CNPJ nº 22.789.094/0001-29, retificada
com a republicação.
I – Aparelho receptor de televisão, sem
dispositivo de visualização, próprio para reprodução a partir da internet, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90;
II – Aparelho
eletrônico de alarme para proteção contra roubo ou incêndio (composto de
unidade central de comando, sensores, e controle remoto), NCM/SH
8531.10.90;
III – Modulador/demodulador para comunicação de dados via televisão a cabo
- "cable modem", NCM/SH 8517.62.55.
§
1º Os produtos
elencados nos incisos I, II e III do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade, o produto elencado no
inciso III do caput deste artigo faz
jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme alínea “e” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
14 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda