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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.378, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOE de 14.10.2019, Poder Executivo, p.3.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária YELLOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 52/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 279ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2019, referendada pela Resolução n° 002/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 052/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008317.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária YELLOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA., estabelecida na Rua Rio Içá, nº 310, Edifício Celebration Smart Offices, Andar 1º, Sala 105, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.062.525/0001-00 CCA sob o nº 06.201.246-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - Brinquedo eletromecânico, NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.97 e 9503.00.98;

II - Bicicleta elétrica (ciclo-elétrico), NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00.

§ 1º Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

I - o produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - o produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme alínea “p” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda