GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.378, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 14.10.2019, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária YELLOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 52/2019-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 279ª reunião
realizada no dia 25 de abril de 2019, referendada pela Resolução n° 002/2019-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 052/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008317.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária YELLOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA.,
estabelecida na Rua Rio Içá, nº 310, Edifício Celebration
Smart Offices, Andar 1º, Sala 105, Nossa Senhora das
Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.062.525/0001-00 CCA sob o nº 06.201.246-0, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Brinquedo eletromecânico, NCM/SH 9503.00.10,
9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.97 e 9503.00.98;
II - Bicicleta elétrica (ciclo-elétrico), NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00.
§
1º Enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
I - o produto elencado no inciso I do caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme alínea “h” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - o
produto elencado no
inciso II do caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme alínea “p” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, os produtos elencados nos
incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14
de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda