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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 41.296, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 23.9.2019, Poder Executivo, p.1.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A V3M DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 55/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 279ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2019, referendada pela Resolução n° 002/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 047/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00007622.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária A V3M DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E  COMÉRCIO DE PALETES EIRELI, estabelecida na Travessa Serra da Luz, nº 93, Anexo “B”, Lote Piorini, Colônia Terra Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.169.869/0001-98 e no CCA sob os nºs 06.301.005-4 e 06.201.247-9, para fabricação do produto Pallet de Madeira, NCM/SH 4415.20.00.

§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2019.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

LOURÊNÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda