GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.296, DE 23 DE SETEMBRO
DE 2019
Publicado no DOE de 23.9.2019, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A V3M
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 55/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 279ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2019, referendada pela Resolução n° 002/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
047/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00007622.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária A V3M DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES
EIRELI, estabelecida na Travessa Serra da Luz, nº 93, Anexo “B”, Lote Piorini, Colônia Terra Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 31.169.869/0001-98 e no CCA sob os nºs
06.301.005-4 e 06.201.247-9,
para fabricação do produto Pallet de
Madeira, NCM/SH 4415.20.00.
§ 1º Nos
casos em que for enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
– diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II
– crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no
inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos
casos em que for enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo
de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
setembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
LOURÊNÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
JUNIOR
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda