GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.276, DE 16 DE SETEMBRO
DE
2019
Publicado no DOE de 16.9.2019, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GIGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 83/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia
29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 145/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processso nº
01.01.0111101.00007414.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GIGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., estabelecida
na Avenida Buriti, nº 2.350, Bloco G2, Distrito Industrial I, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
17.122.802/0001-77 e no CCA sob os nºs 06.300.870-0 e
06.200.988-5, para
fabricação dos seguintes produtos:
I
– Fios e Cabos com Conectores para
Máquinas e Aparelhos dos Capítulos 84 e 85 da NCM, NCM/SH 8544.20.00,
8544.30.00, 8544.42.00, 8544.49.00, 8544.60.00;
II
– Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC
sem Técnica Digital) para Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e
Crédito, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29, 8504.40.30;
III
– Carregador de Bateria para Telefone
Celular, Baseado em Técnica Digital - NCM/SH 8504.40.10;
IV
– Unidade de Armazenamento de Dados, não
volátil, em meio semicondutor (SSD – Solid State Drive) – NCM/SH 8523.51.90;
V
– Módulo de Memória RAM (“Random Access Memory”)
Padronizado - NCM/SH 8473.30.42.
§
1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário conforme
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
– diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II
– crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no
inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Os produtos elencados nos incisos IV e V do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
- enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do §
13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda