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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 41.274, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 16.9.2019, Poder Executivo, p.3.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária F C INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 156/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 237/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00007556.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária F C INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-EPP., estabelecida na Avenida Coronel Sávio Belota, nº 1.970, Novo Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.013.221/0001-86 e no CCA sob os nºs 06.201.187-1 e 06.301.013-5, para fabricação dos seguintes produtos:

I – Estribo de Ferro/Aço, NCM/SH 7308.90.10;

II – Artefatos Tubulares de Ferro/Aço, NCM/SH 7304.19.00, 7305.11.00, 7306.61.00, 7306.69.00, 7306.90.90;

III – Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH 7308.90.10, 7308.90.90, 7610.90.00;

IV – Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil (Cumeeira, Escada em Estrutura Metálica, Mezanino, Treliça, Cantoneira Estampada, Pilar Estampado, Viga Estampada, Armaduras para Pilar (Coluna), Viga e Laje, Tirante e Pórtico), NCM/SH 7308.40.00, 7308.90.90;

V – Perfil para Estrutura Metálica, NCM/SH  7215.50.00, 7216.10.00, 7216.50.00, 7216.61.10, 7216.61.90,  7216.69.10, 7216.69.90, 7216.91.00, 7301.20.00,   7308.90.10,   7308.90.90;

VI – Laminados de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks, NCM/SH 7208.26.90, 7210.49.90, 7212.20.10, 7308.90.90;

VII – Perfis de Ferro/Aço para Serralheria, NCM/SH 7216.91.00.  

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o §15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres;

§ 2º Os produtos elencados nos inciso VI e VII do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda