GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.274, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2019
Publicado no DOE de 16.9.2019, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária F C
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 156/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia
13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 237/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00007556.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária F C INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE
TREFILADOS DE METAL E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-EPP., estabelecida
na Avenida Coronel Sávio Belota, nº 1.970, Novo
Aleixo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.013.221/0001-86 e no CCA sob os nºs 06.201.187-1 e 06.301.013-5,
para fabricação dos seguintes produtos:
I
– Estribo de Ferro/Aço,
NCM/SH 7308.90.10;
II
– Artefatos Tubulares de Ferro/Aço,
NCM/SH 7304.19.00, 7305.11.00, 7306.61.00, 7306.69.00, 7306.90.90;
III
– Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas,
NCM/SH 7308.90.10, 7308.90.90, 7610.90.00;
IV – Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil (Cumeeira, Escada em
Estrutura Metálica, Mezanino, Treliça, Cantoneira Estampada, Pilar Estampado,
Viga Estampada, Armaduras para Pilar (Coluna), Viga e Laje, Tirante e Pórtico),
NCM/SH 7308.40.00, 7308.90.90;
V – Perfil para Estrutura Metálica, NCM/SH 7215.50.00, 7216.10.00, 7216.50.00,
7216.61.10, 7216.61.90, 7216.69.10,
7216.69.90, 7216.91.00, 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90;
VI – Laminados de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa e
“Blanks”, NCM/SH 7208.26.90,
7210.49.90, 7212.20.10, 7308.90.90;
VII
– Perfis de Ferro/Aço para Serralheria, NCM/SH 7216.91.00.
§ 1º Os
produtos elencados nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I
– crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
II
– crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o §15, do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres;
§ 2º Os
produtos elencados nos inciso VI e VII do caput
deste artigo são enquadrados como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
– diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme previsto no
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
II
– crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no
inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda