GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.132, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
Publicado no
DOE de 13.8.2019, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
18/2019–GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019 referendada pela
Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 012/2019–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.000006615.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELGIN
INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 579,
Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.200.166/0001-66 e no CCA sob o nº 06.200.225-2, para fabricação do produto Balança eletrônica com capacidade de comunicação
com computadores ou outras máquinas digitais, NCM/SH
8423.81.10, 8423.81.90 e 8423.82.00, enquadrado como bem final conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de 100%
(cem por cento), conforme inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
13 de agosto de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício