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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.131, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.

Publicado no DOE de 13.8.2019, Poder Executivo, p.3.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 120/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 220/2017-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.000006614.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã, nº 1042, Térreo, Bloco A, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.864.438/0001-79 e no CCA sob o nº 06.201.241-0, para fabricação dos produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:

I – Aparelho de Ginástica para Musculação, NCM/SH 9506.91.00;

II – Esteira Rolante Elétrica (Aparelho de Ginástica), NCM/SH 9606.91.00;

III – Bicicleta Ergométrica, NCM/SH 9506.91.00;

IV – Stepper, NCM/SH 9506.91.00.

Parágrafo único.  Os produtos elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “o” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício