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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 41.022, DE 22 DE JULHO DE 2019.

Publicado no DOE de 22.7.2019, Poder Executivo, p.8.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 61/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 094/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005891.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 808, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.815.491/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.031-4, para fabricação dos produtos, enquadrados como Bem de Capital conforme inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I – Transformador de Dielétrico Líquido de Pequena Potência, NCM/SH 8504.21.00;

II - Transformador de Dielétrico Líquido de Média Potência, NCM/SH 8504.22.00.

Parágrafo Único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Decreto nº 23.994, de 2003;

II - redução da base de cálculo de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento), quando da importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários para emprego em seu processo produtivo, conforme previsto no inciso II do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda