GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 41.022, DE 22 DE JULHO DE
2019.
Publicado no DOE de 22.7.2019, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA
DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 61/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia
26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 094/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005891.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA
DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti,
nº 808, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.815.491/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.031-4, para fabricação dos produtos, enquadrados
como Bem de Capital conforme inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I
– Transformador de Dielétrico Líquido de
Pequena Potência, NCM/SH 8504.21.00;
II
- Transformador de Dielétrico Líquido de
Média Potência, NCM/SH 8504.22.00.
Parágrafo Único.
Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I
- crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme
o inciso II do art. 16 do Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- redução da base de cálculo de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco
décimos por cento), quando da importação do exterior de matéria-prima e
materiais secundários para emprego em seu processo produtivo, conforme previsto
no inciso II do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda