GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 40.980, DE 17 DE JULHO DE
2019.
Publicado no DOE de 17.7.2019, Poder Executivo, p.7.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPAG
DA AMAZÔNIA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 134/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia
23 de outubro de 2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 195/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005780.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária COPAG
DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida na Avenida Solimões, nº 1.310, anexo,
unidade 01 e 02, Mauazinho, Manaus/AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.664.637/0001-33 e no CCA sob o nº 06.200.021-7, para fabricação do produto Impresso publicitário e catálogo comercial,
NCM/SH 4911.10.90, 4911.91.00 e 4911.99.00, enquadrado como bem final
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
O produto de que trata o caput deste
artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho
de 2019.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS
ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda