GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 40.979, DE 17 DE JULHO DE
2019.
Publicado no DOE de 17.7.2019, Poder Executivo, p.6.
Republicado no DOE de 7.8.2019, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº
114/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de 2017, referendada pela
Resolução n° 004/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 177/2017-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005781.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária VISIONTEC
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, Nº 386, parte, Distrito
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.597.732/0001-61 e no CCA sob o nº 06.200.081-0, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I
- Câmera de televisão para uso em
circuito fechado de tv, NCM/SH 8525.80.12, 8525.80.13,
8525.80.19 e 8525.80.29;
II
- Gravador/reprodutor digital de sinais
de áudio e vídeo para sistema de segurança, NCM/SH 8521.90.10, 8521.90.90;
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste artigo fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I
– enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
· Vide republicação do Decreto no DOE de
07/08/2019 que corrigiu as alíneas “a” e “b”.
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XXI do §
13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado a industrialização do produto,
conforme previsto na alínea “v” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competividade, crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide
republicação do Decreto no DOE de 07/08/2019 que corrigiu o art. 2º, suprimindo
os incisos e o parágrafo único.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda