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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.979, DE 17 DE JULHO DE 2019.

Publicado no DOE de 17.7.2019, Poder Executivo, p.6.

Republicado no DOE de 7.8.2019, Poder Executivo, p.8.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 114/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de 2017, referendada pela Resolução n° 004/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 177/2017-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005781.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, Nº 386, parte, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.597.732/0001-61 e no CCA sob o nº 06.200.081-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - Câmera de televisão para uso em circuito fechado de tv, NCM/SH 8525.80.12, 8525.80.13, 8525.80.19 e 8525.80.29;

II - Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança, NCM/SH 8521.90.10, 8521.90.90;

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

·   Vide republicação do Decreto no DOE de 07/08/2019 que corrigiu as alíneas “a” e “b”.

 

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado a industrialização do produto, conforme  previsto na alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·   Vide republicação do Decreto no DOE de 07/08/2019 que corrigiu o art. 2º, suprimindo os incisos e o parágrafo único.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda