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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.978, DE 17 DE JULHO DE 2019.

Publicado no DOE de 17.7.2019, Poder Executivo, p.5.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A. “em Recuperação Judicial”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 70/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 091/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO a conclusão do Parecer nº 001/2019- PROCONT/PGE, capeado pelo Processo/PGE nº 2019.02.000022, o qual consigna que atendidas as demais condições legais para concessão de incentivos fiscais, pode-se dispensar a prova da regularidade fiscal da sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., enquanto não houver a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores;

CONSIDERANDO que a requerente apresentou Certidão Narrativa emitida pelo Cartório da 1ª UPJ – Unidade de Processamento Judicial/10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – Processo/TJ-AM Nº 0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que a empresa em questão já apresentou seu Plano de Recuperação Judicial e que ainda não foi realizada a assembleia-geral dos credores;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 69 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, segundo o qual em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito a procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome  empresarial, a expressão  “em Recuperação Judicial”;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005778.2019,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A. “em Recuperação Judicial”, estabelecida na Avenida Buriti, nº 2.350, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.180.279/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.131-0, para fabricação do produto Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete–(UCP) - Unidade de Processamento Digital (CIS), NCM/SH 8471.50.10, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvado:

I - a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - a implementação da condição impeditiva prevista no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, mediante a não aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral dos credores, os incentivos fiscais concedidos por meio deste decreto serão revogados, em obediência ao disposto no art. 179 combinado com o art. 155 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação–SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda