GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 40.978, DE 17 DE JULHO DE
2019.
Publicado no DOE de 17.7.2019, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EVADIN
INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A. “em Recuperação Judicial”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 70/2019-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião
realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n°
003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 091/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO
a conclusão do Parecer nº 001/2019- PROCONT/PGE, capeado
pelo Processo/PGE nº 2019.02.000022, o qual consigna que atendidas as demais condições legais para concessão de incentivos
fiscais, pode-se dispensar a prova da regularidade fiscal da sociedade
empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., enquanto não houver a juntada aos
autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores;
CONSIDERANDO
que a requerente apresentou
Certidão Narrativa emitida pelo Cartório da 1ª UPJ – Unidade de Processamento
Judicial/10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus –
Processo/TJ-AM Nº 0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que a empresa em
questão já apresentou seu Plano de Recuperação Judicial e que ainda não foi
realizada a assembleia-geral dos credores;
CONSIDERANDO
o que dispõe o
art. 69 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, segundo o qual em todos os atos, contratos e
documentos firmados pelo devedor sujeito a procedimento de recuperação judicial
deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão “em
Recuperação Judicial”;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005778.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A.
“em Recuperação Judicial”, estabelecida na Avenida Buriti, nº 2.350,
Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.180.279/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.131-0,
para fabricação do produto Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo
Corpo ou Gabinete–(UCP) - Unidade de Processamento Digital (CIS), NCM/SH
8471.50.10, enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único.
O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I
- enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do §
13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvado:
I - a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - a implementação da condição impeditiva prevista
no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005.
Parágrafo
único. Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, mediante a não aprovação do
plano de recuperação judicial pela assembleia-geral dos credores, os incentivos
fiscais concedidos por meio deste decreto serão revogados, em obediência ao
disposto no art. 179 combinado com o art. 155 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, denominado Código Tributário Nacional.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação–SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda