GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.905, DE 04 DE JULHO DE 2019
Publicado no
DOE de 4.7.2019, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 75/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no
dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 095/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003,
e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011101.00005430.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária PIONEER DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº 4.920, Colônia Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
05.553.531/0001-25 e no CCA sob o nº 06.200.049-7 para fabricação do produto
Câmara de vídeo com tela de visualização para uso veicular, NCM/SH
8525.80.29, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo Único. O produto
elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos
concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 4
de julho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda