GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.904, DE 04 DE JULHO DE 2019
Publicado no
DOE de 4.7.2019, Poder Executivo, p.7.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária H A DE AGUIAR-COMERCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 152/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
229/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta no Processo n.º 01.01.011101.00005424.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária H A DE AGUIAR-COMERCIAL, estabelecida
na Rua Sabato Magaldi, nº 379, Santo Antônio -
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.039.988/0001-41
e no CCA sob o nº 06.201.242-8, para fabricação de Bebida Láctea, NCM/SH 0402.21.20 e 0403.90.00, enquadrado como produto agroindustrial, cujo processo produtivo é
caracterizado como elementar, nos termos do inciso VI do caput do art. 13 c/c o inciso XVIII do caput do art. 10, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput
deste artigo faz jus ao crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme o previsto no
inciso II do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá:
I – recolher a contribuição financeira adicional em
favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização
do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do
inciso XIII do art. 22, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo
CODAM, para fabricação de bem similar, anterior à alteração promovida pelo
Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido no § 10 do caput
do art.10, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
4º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 4 de julho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda