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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 40.904, DE 04 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOE de 4.7.2019, Poder Executivo, p.7.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária H A DE AGUIAR-COMERCIAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 152/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 229/2018–SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011101.00005424.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária H A DE AGUIAR-COMERCIAL, estabelecida na Rua Sabato Magaldi, nº 379, Santo Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.039.988/0001-41 e no CCA sob o nº 06.201.242-8, para fabricação de Bebida Láctea, NCM/SH 0402.21.20 e 0403.90.00, enquadrado como produto agroindustrial, cujo processo produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do inciso VI do caput do art. 13 c/c o inciso XVIII do caput do art. 10, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:

I – recolher a contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem similar, anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido no § 10 do caput do art.10, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda