GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.900, DE 04 DE JULHO DE 2019
Publicado no
DOE de 4.7.2019, Poder Executivo, p. 5.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária RUFINO COMÉRCIO E INSDÚSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 47/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 279ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2019,
referendada pela Resolução n° 002/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 050/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta no Processo n.º 01.01.011101.00005426.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RUFINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Letra Chinesa, nº 170, Galpão 1-A, Mauazinho, Manaus/AM, inscrita sob o nº 06.710.613/0011-70 e no CCA sob o nº 06.201.251-7,
para fabricação do produto Bolachas e Biscoitos,
NCM/SH 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, enquadrado como bem final, conforme o inciso IV do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Parágrafo
único. O produto citado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o
inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que
trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 4 de julho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda