GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.788, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Publicado no
DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.16.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
154/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada
pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
228/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004321.2019,
D E C R
E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Alameda Dewas, nº 0, Letra A, Tarumã-Açu, Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 05.646.631/0004-49 e no CCA sob o nº 06.201.227-4, para fabricação dos produtos:
I –
enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
a) Refrigerante (exceto de guaraná), NCM/SH
2202.10.00;
b) Refrigerante guaraná, NCM/SH
2202.10.00;
c) Bebidas não alcoólicas energéticas,
NCM/SH 2202.90.00;
II -
enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação, nos
termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, a seguir relacionados:
a) Néctar de frutas, NCM/SH 2009.90.00;
b) Suco de frutas, NCM/SH 2009.90.00.
§ 1º Os produtos elencados no inciso I do caput deste artigo fazem jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 2º Os produtos elencados no inciso II do caput deste artigo fazem jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso II do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de junho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda