GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.779, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Publicado no
DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.11.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária EDIFIK EDIFICAÇÕES E
ESTRUTURA DE ALUMÍNIO LTDA - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 23/2019–GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019 referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
011/2019–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais contas do Processo n ° 01.01.011101.00003960.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária EDIFIK
EDIFICAÇÕES E ESTRUTURA DE ALUMÍNIO LTDA - EPP., estabelecida na Rua Domingos
Leite, nº 37, Lote 33, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.152.818/0001-71 e no CCA sob o nº 06.200.791-2, para fabricação do produto Embarcação para transporte de pessoas e
mercadorias, NCM/SH 8901.10.00,
8901.90.00, 8903.92.00 e 8903.99.00, enquadrado como bem final conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus,10 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda