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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 40.778, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Publicado no DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.10.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 160/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 247/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Tefé, nº 2.837, Japiim, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.236.056/0001-63 e no CCA sob os nºs 06.200.881-1 e 06.300.475-5, para fabricação dos seguintes produtos:

I – Perfil de alumínio, NCM/SH 7604.10.21, 7604.10.29, 7604.21.00 e 7604.29.20;

II – Estrutura de alumínio para construção civil (mezanino, forro, parede, fachada, cumeeira, cantoneira e cerca de proteção), NCM/SH 7606.12.10, 7606.12.20, 7606.12.90, 7610.10.00, 7610.90.00 e 7616.91.00;

III – Laminados de metálicos em fita, tira, chapa e "blanks", exceto de ferro aço, NCM/SH 7606.11.10, 7606.11.90, 7606.12.20, 7606.92.00, 7607.11.10, 7607.11.90 e 7607.19.90.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o §15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres;

§ 2º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fica enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13, nos termos do § 10 do art. 10, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao bem intermediário elencado no inciso III do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda