GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.778, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Publicado no
DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.10.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 160/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
247/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TUBOAÇOS
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Tefé, nº 2.837, Japiim,
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
05.236.056/0001-63 e no CCA sob os nºs
06.200.881-1
e 06.300.475-5,
para fabricação dos seguintes produtos:
I – Perfil de alumínio, NCM/SH 7604.10.21, 7604.10.29, 7604.21.00 e 7604.29.20;
II – Estrutura de alumínio para construção civil
(mezanino, forro, parede, fachada, cumeeira, cantoneira e cerca de proteção),
NCM/SH 7606.12.10, 7606.12.20, 7606.12.90, 7610.10.00, 7610.90.00 e 7616.91.00;
III – Laminados de metálicos em fita, tira, chapa e "blanks",
exceto de ferro aço, NCM/SH 7606.11.10, 7606.11.90, 7606.12.20, 7606.92.00,
7607.11.10, 7607.11.90 e 7607.19.90.
§
1º Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo ficam enquadrados como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – crédito estímulo de
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II – crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o §15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e
obras congêneres;
§
2º O produto elencado
no inciso III do caput deste artigo
fica enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13, nos termos do § 10 do art. 10, todos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao bem intermediário elencado no
inciso III do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto
aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração
promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados
ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do
inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de junho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda