GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.777, DE 10 DE JUNHO DE
2019
Publicado no
DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.10.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MOVILE INDÚSTRIA
METALPLÁSTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 39/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 279ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2019,
referendada pela Resolução n° 002/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
061/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.0003733.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOVILE
INDÚSTRIA METALPLÁSTICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 2808,
Galpão 01, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.362.839/0002-50
e no CCA sob o nº 06.300.664-2,
para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, a seguir relacionados:
I - Partes e peças estampadas e/ou formatadas
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos,
NCM/SH 7315.19.00, 7317.00.90, 8409.91.90, 8413.91.90, 8421.91.99, 8421.99.99,
8483.90.00, 8511.90.00, 8714.10.00 e 8714.94.90;
II - Lanterna indicadora de direção dianteira e
traseira (pisca-pisca), NCM/SH 8512.20.22;
III - Peças plásticas moldadas por injeção,
NCM/SH 3923.10.10, 3923.29.10, 3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00,
8415.90.90, 8473.10.10, 8473.10.90, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.99,
8504.90.90, 8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90, 8512.90.00, 8516.90.00,
8517.70.91, 8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20, 8529.90.11, 8529.90.19,
8529.90.20, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00, 8714.99.90,
9111.90.90, 9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81, 9608.99.89 e 9617.00.20;
IV - Partes e peças injetadas plásticas para
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos,
NCM/SH 7009.10.00, 8409.91.90, 8421.99.99, 8512.20.22, 8714.10.00 e 9029.90.10.
Parágrafo
único. Os produtos elencados
no caput deste artigo fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda