GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.593, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no
DOE de 25.4.2019, Poder Executivo, p.13.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 26/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
015/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003021.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS
INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7200,
Colônia Terra Nova, Km 12, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 74.404.229/0008-02 e no CCA sob o nº 06.390.106-4,
para fabricação do produto Placa de
Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo NCM/SH 8518.90.90, 8522.90.90,
8529.90.12, 8529.90.20, 8529.90.90, enquadrado como placa de áudio e vídeo
conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
§
1º O produto de que
trata o caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito estímulo do
ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – redução de base de
cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo
produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§
2º Para fruição do
incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a empresa deverá
possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas,
exclusiva para essas operações, conforme previsto no § 2º do art. 21 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
25 de abril de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda