GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.592, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no
DOE de 25.4.2019, Poder Executivo, p.12.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ALMEIDA E SOUZA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
158/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada
pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
010-A/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003118.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ALMEIDA
E SOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP., estabelecida
na Rua Alfredo Sa, nº 175, Comunidade Bom Jesus, Cidade Nova, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
11.286.613/0001-53 e no CCA sob o nº 06.201.243-6, para fabricação dos produtos de
limpeza enquadrados no inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Água sanitária, NCM/SH 2828.90.11,
2828.90.19 e 2828.90.90;
II – Detergente, NCM/SH 3402.20.00,
3402.90.31 e 3402.90.90;
III - Amaciante de roupas, NCM/SH 3809.91.90;
IV – Desinfetantes, NCM/SH 3808.94.29;
V - Limpador de alumínio, NCM/SH
3402.13.00;
VI – Cera, NCM/SH 3405.30.00;
VII – Desengraxantes, NCM/SH 3402.90.39;
VIII - Limpador de pisos, NCM/SH 3402.90.19.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I a VIII do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme inciso I do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 25 de abril de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda