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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.503, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

Publicado no DOE de 3.4.2019, Poder Executivo, p.1.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO FORTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 27/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 030-A/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002417.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO FORTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Rua Noel Nutels, nº 11, Cidade Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 21.813.208/0001-08 e no CCA sob os nºs 06.201.214-2 e 06.300.993-5, para fabricação dos seguintes produtos:

I – Artefatos Tubulares de Ferro/Aço, NCM/SH 7304.19.00, 7305.11.00, 7306.61.00, 7306.69.00, 7306.90.90;

II – Tela de Ferro Aço, NCM/SH 7314.14.00, 7314.19.00;

III – Esquadrias Metálicas, NCM/SH 7610.10.00;

IV – Tanque Metálico para Líquidos Diversos, NCM/SH 7309.00.90;

V - Estribo de Ferro/Aço, NCM/SH 7308.90.10;

VI – Partes, Peças e Componentes Metálicos Estampados e Formatados, para a Indústria da Construção Naval, NCM/SH 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7310.29.90, 7314.50.00, 7316.00.00, 7616.99.00, 7326.90.90;

VII - Fita, Chapa de Ferro/Aço para Fins Industriais, NCM/SH 7209.16.00, 7210.11.00, 7212.30.00.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV e V ficam enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o §15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres;

§ 2º Os produtos elencados nos incisos VI e VII ficam enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,

Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda