GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.503, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no
DOE de 3.4.2019, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO FORTE COMÉRCIO DE FERRO
E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 27/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
030-A/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002417.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO
FORTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Rua Noel Nutels, nº 11, Cidade Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 21.813.208/0001-08 e no CCA sob os nºs 06.201.214-2
e 06.300.993-5,
para fabricação dos seguintes produtos:
I – Artefatos Tubulares de Ferro/Aço, NCM/SH 7304.19.00, 7305.11.00,
7306.61.00, 7306.69.00, 7306.90.90;
II – Tela de Ferro Aço, NCM/SH 7314.14.00,
7314.19.00;
III – Esquadrias Metálicas, NCM/SH
7610.10.00;
IV – Tanque Metálico para Líquidos Diversos,
NCM/SH 7309.00.90;
V - Estribo de Ferro/Aço, NCM/SH 7308.90.10;
VI – Partes, Peças e Componentes Metálicos
Estampados e Formatados, para a Indústria da Construção Naval, NCM/SH
7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7310.29.90, 7314.50.00, 7316.00.00,
7616.99.00, 7326.90.90;
VII - Fita, Chapa de
Ferro/Aço para Fins Industriais, NCM/SH 7209.16.00, 7210.11.00, 7212.30.00.
§
1º Os produtos
elencados nos incisos I, II, III, IV e V ficam enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito estímulo de
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II – crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o §15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e
obras congêneres;
§
2º Os produtos
elencados nos incisos VI e VII ficam enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
03 de abril de 2019.
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda