GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.489, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 27.3.2019, Poder Executivo, p.6.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 02/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
030/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002275.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNICOBA
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 753, Distrito
Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.462-0, para fabricação do produto Receptor de sinal de televisão via satélite,
NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
27 de março de 2019.
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SÔNIA JANETE DOS SANTOS GOMES
Secretária de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício