GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 40.473, DE 25 DE MARÇO DE
2019.
Publicado no DOE de 25.3.2019, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade
empresária TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado,
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 31/2019–GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião
realizada no dia 27 de fevereiro de 2019 referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 029/2019–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002154.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECHNICOLOR
BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA., estabelecida na Avenida Max Teixeira,
nº 2.319, Colônia Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.531/0001-42 e no CCA sob o nº 06.200.184-1, para fabricação do produto Aparelho reprodutor de multimídia com
tecnologia “over the top” (OTT) por assinatura, para
uso via Internet, NCM/SH 8517.62.99,
enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I
– enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do §
13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março
de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA
VALÉRIO TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício