GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.458, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 20.3.2019, Poder Executivo, p.6.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária DBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
36/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada
pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
002/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002026.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DBS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI., estabelecida
na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336, Andar 2, Sala 07, Cachoeirinha, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
12.964.358/0003-85 e no CCA sob o nº 06.201.238-0, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Dispositivo de locomoção individual, movido
por propulsão elétrica, NCM/SH 8711.60.00;
II - Cicloelétrico (ciclomotorizado elétrico), NCM/SH
8711.60.00 e 8711.90.00;
III - Motoneta elétrica, NCM/SH 8711.90.00;
IV - Brinquedo eletromecânico, NCM/SH
9503.00.10, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.97 e 9503.00.98.
§
1º Os produtos
elencados nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade, o
produto de que trata
o inciso IV do caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - diferimento do
ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado
a industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de março de 2019.
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda