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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.458, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

Publicado no DOE de 20.3.2019, Poder Executivo, p.6.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 36/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 002/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002026.2019,

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336, Andar 2, Sala 07, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.964.358/0003-85 e no CCA sob o nº 06.201.238-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - Dispositivo de locomoção individual, movido por propulsão elétrica, NCM/SH 8711.60.00;

II - Cicloelétrico (ciclomotorizado elétrico), NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00;

III - Motoneta elétrica, NCM/SH 8711.90.00;

IV - Brinquedo eletromecânico, NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.97 e 9503.00.98.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o produto de que trata o inciso IV do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado a industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda