GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 40.456, DE 16 DE ABRIL DE
2019.
Publicado no
DOE de 16.4.2019, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BOREO INDÚSTRIA DE
COMPONENTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e.
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 109/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de
2017, referendada pela Resolução n° 004/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº
168/2017-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais conta do Processo n.º 01.01.011101.00002875.2019
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BOREO
INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA., estabelecida na Rua Javari, nº 1.155,
Distrito Industrial, Bloco B, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 25.096.598/0001-95 e no CCA sob o nº 06.390.107-2,
para fabricação do produto Placa de
Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH 8518.90.90, 8522.90.90, 8529.90.12, 8529.90.20 e
8529.90.90, enquadrado como placa de circuito impresso montadas para produção
de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito estímulo de
75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – redução de base de
cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários para emprego em seu processo
produtivo, conforme inciso I do caput do art. 21, observada a condição prevista no § 2º do
mesmo artigo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 16 de abril de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil