GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.455, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no
DOE de 16.4.2019, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A. em
Recuperação Judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 151/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
248-A/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO
a conclusão do
Parecer nº 001/2019 - PROCONT/PGE, capeado pelo Processo/PGE nº 2019.02.000022,
o qual consigna que atendidas as demais condições
legais para concessão de incentivos fiscais, pode-se dispensar a prova da
regularidade fiscal da sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA S.A.,
enquanto não houver a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral
de credores;
CONSIDERANDO
que a requerente apresentou Certidão Narrativa emitida
pelo Cartório da 1ª UPJ – Unidade de Processamento Judicial/10ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – Processo/TJ-AM Nº
0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que a empresa em questão já apresentou
seu Plano de Recuperação Judicial e que ainda não foi realizada a
assembleia-geral dos credores;
CONSIDERANDO
o que dispõe o art. 69 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, segundo o qual em todos os atos, contratos e
documentos firmados pelo devedor sujeito a procedimento de recuperação judicial
deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00002940.2019
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária EVADIN
INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A. em Recuperação Judicial, estabelecida na Avenida
Buriti, nº 2350, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.180.279/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.131-0,
para fabricação do produto Impressora
Térmica, NCM/SH 8443.31.91, 8443.32.32 e 8443.32.99, enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvado:
I - a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – a implementação da condição impeditiva prevista no art. 57 da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, mediante a não aprovação do
plano de recuperação judicial pela assembleia-geral dos credores, os incentivos
fiscais concedidos por meio deste decreto serão revogados, em obediência ao
disposto no art. 179 combinado com o art. 155 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, denominado Código Tributário Nacional.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
16 de abril de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil