GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.444, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 19.3.2019, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 12-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
025/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Rua Juruá, nº 160, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.337.168/0001-48 e no CCA sob o nº 06.200.256-2, para fabricação do produto Motobomba
hidráulica centrífuga de rotor, NCM/SH 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.80 e
8413.70.90, enquadrado no inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 19
de março de 2019.
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda