GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.443, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 19.3.2019, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CAIRU PMA COMPONENTES PARA
BICICLETAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
33/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela
Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 010-B/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002027.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CAIRU
PMA COMPONENTES PARA BICICLETAS LTDA., estabelecida na Rua vinte e quatro
de maio, nº 220, SL 101, 1°andar, Edifício Rio Negro Center, Centro, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
60.856.531/0003-74 e no CCA sob o nº 06.200.739-4, para fabricação do produto Bicicleta elétrica (ciclo-elétrico),
NCM/SH 8711.60.00 e
8711.90.00, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
1º O produto de que
trata o caput deste artigo fazem jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§
2º Enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade, o
produto de que trata
o caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - diferimento do
ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado
a industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “p” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,19 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda