GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 40.430, DE 15 DE MARÇO DE
2019.
Publicado no DOE de 15.3.2019, Poder Executivo, p.11.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MOVILE
INDÚSTRIA METALPLÁSTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 25/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro
de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição
nº 006/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001870.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MOVILE
INDÚSTRIA METALPLÁSTICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 2808,
Galpão 01, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.362.839/0002-50 e no CCA sob o nº 06.300.664-2, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I
– Buzina (“Tipo Prato”), NCM/SH
8714.10.00, 8512.30.00;
II
– Espelho Retrovisor para Veículo de
Duas Rodas, NCM/SH 8714.10.00.
Parágrafo único.
Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
– diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II
– crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no
inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março
de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda