GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.426, DE 15 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 15.3.2019, Poder Executivo, p.9.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária NEW PAPER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 135/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de
2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
189/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.01101.00001951.2019,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária NEW
PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., estabelecida na Rua Rubídio, nº
93, Sala 1,Vila Da Prata, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 24.031.278/0001-94 e no CCA sob o nº 06.201.234-7, para fabricação do produtos
enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I - ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
(EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL), NCM/SH 3924.10.00, 3924.90.00,
3926.10.00, 3926.20.00, 3926.30.00, 3926.40.00, 3926.90.10, 3926.90.21,
3926.90.22, 3926.90.30, 3926.90.40 e 3926.90.90;
II - PAPEL HIGIÊNICO E TOALHA DE PAPEL, EM ROLOS,
NCM/SH 4818.10.00 e 4818.30.00;
III - TOALHA E GUARDANAPO DE PAPEL, EM FOLHA,
NCM/SH 4818.30.00.
Parágrafo
Único. Os produtos
elencados nos incisos I, II e III do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de março de 2019.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO
SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda