GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.256, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 13.2.2019, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNICOLOR BRASIL MIDIA
E ENTRETENIMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 007/2019 -
GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 007 de 2019;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001094.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA.,
estabelecida na Avenida Max Teixeira, nº 2319 – Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.531/0001-42 e
no CCA sob o nº 06.200.184-1, para fabricação do produto APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO, SEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO,
PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, NCM/SH 8528.71.90, enquadrado
no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo fará
jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na
hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art.
16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.
Art. 5º No prazo de
vigência e de acordo com os dispositivos abaixo mencionados, todos do Decreto
nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, o bem final faz jus aos seguintes
incentivos:
I – a
adicional de crédito estímulo de forma que o nível corresponda a 100% (cem por
cento) conforme alínea “c” do inciso I do art. 1º;
II –
a diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do
art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização, nos termos do § 1º do
art. 1º.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
13 de fevereiro de 2019.
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda