GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.668, DE 23 DE OUTUBRO DE
2018
Publicado no
DOE de 23.10.2018, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária ESSILOR DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a revisão do Parecer de Análise de nº
62/2018 - GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 62 de 2018, e referendado pela
Resolução nº 003/2018 – Codam, Proposição nº 108/2018
– Seplancti, o qual, em razão das características
técnicas do produto objeto do pleito, corrigiu o enquadramento inicialmente
outorgado ao bem;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00007789.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 557 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 54.612.650/0001-17 e no CCA sob o nº 06.300.282-5, para
fabricação do produto Lentes e blocos
orgânicos imbibidos, NCM/SH 9001.50.00,
enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto
elencado no caput deste artigo faz
jus ao incentivo de:
I –
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II –
crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto
no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – Seplancti, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica homologado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 23 de outubro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda