GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.605, DE 02 DE OUTUBRO DE
2018
Publicado no
DOE de 2.10.2018, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ADIEL BRAGA DE MENEZES -
EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
87/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela
Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 138/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00007350.2018,
D E C R E T A:
Nova redação
dada pelo Decreto n° 47.698/23, efeitos a partir de 28.6.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ADIEL
BRAGA DE MENEZES – LTDA., estabelecida na Rua Professora Elvira Dantas, nº
34-E, São Jorge, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.408.808/0001-26, e no CCA sob o nº 06.201.212-6, para fabricação dos seguintes produtos
enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ADIEL BRAGA DE MENEZES – EPP., estabelecida na Rua Santo Antônio, n° 90 E, Santo Antônio,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.408.808/0001-26,
e no CCA sob o nº 06.201.212-6, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados no inciso VIII
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I – Reboque para transporte de mercadorias, NCM/SH
8716.39.00;
Nova redação
dada pelo Decreto n° 47.698/23, efeitos a partir de 28.6.2023.
II – Embarcação de alumínio para transporte de
pessoas, NCM/SH 8903.31.00, 8903.32.00
e 8903.33.00.
Redação
original:
II – Embarcação de alumínio para transporte de pessoas,
NCM/SH 8903.92.00.
§
1º O produto de que
trata o inciso I do caput deste
artigo faz jus ao incentivo do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O produto de que
trata o inciso II do caput deste
artigo faz jus aos incentivos de:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), nos termos do inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “c” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º O diferimento de que trata a alínea “b”
do inciso I do § 2º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final,
conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de outubro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda