GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.604, DE 02 DE OUTUBRO DE
2018
Publicado no
DOE de 2.10.2018, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 101 – GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
157/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00007272.2018,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida dos Oitis, 1.460 - Distrito Industrial II - Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, para fabricação do produto Painel, publicitário ou de utilidade
pública, próprio para apresentação de vídeos e imagens em matrizes de diodos
emissores de luz (LED), NCM/SH 8531.20.00, enquadrado no inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de outubro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS