GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
39.495, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no
DOE de 31.8.2018, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária IMG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 27/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018,
referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 050/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00006381.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária IMG
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA-ME, estabelecida na Rua
Rio Napuiau, 9, São José
Operário - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 20.290.431/0001-47 e no CCA sob os nºs
06.300.971-4 e 06.201.208-8, para
fabricação do produto Condutor Elétrico
com ou sem Peças de Conexão, NCM/SH 8544.49.00.
§
1º O bem elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003, faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o
previsto no inciso I do caput do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O bem elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem final, nos termos do
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994 de 2003, faz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
31 de agosto de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda