GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.358, DE 01 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no
DOE de 1º.8.2018, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
81/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela
Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 114/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00005651.2018,
D E C R E T
A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na
Avenida Solimões, nº 805 “B”, Distrito Industrial – Manaus/AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob o nº 06.200.838-2, para fabricação do produto Patins - NCM/SH 9506.70.00, enquadrado
no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo
de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto
no inciso III do caput do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 01
de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALMIR MENEZES FONSECA
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação, em
exercício
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda