GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.353, DE 01 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no
DOE de 1°.8.2018, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ESTALEIRO BIBI EIRELI-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 50/2017-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião
realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução n° 002/2017-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 070/2017-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005652.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ESTALEIRO
BIBI EIRELI-ME, estabelecida na Estrada do Paredão, nº1213, CS A, KM 5, Vila Buriti - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.204.780/0001-05 e no CCA sob o nº 06.200.700-9, para fabricação do produto Barco a motor (para transporte de
passageiros e/ou mercadorias), NCM/SH 8901.10.00 e 8901.90.00, enquadrado
no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso I do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de
crédito estímulo a ser aplicado ao produto será o de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ
ALMIR DE MENEZES FONSECA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda