GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.304, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Publicado no
DOE de 19.7.2018, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 73/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de
2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
103-A;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do
Processo nº 01.01.011101.00005338.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária COMERCIAL
PRA CAFÉ LTDA., estabelecida na Avenida Paris, nº 14, Quadra 8, sala 1-
parte, Conjunto Campos Elíseos, Planalto - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.230.380/0004-80 e no CCA sob os nº 06.300.978-1 e
06.201.199-5, para fabricação
dos seguintes bens:
I – Resina Termoplástica Extrudada
(apresentada na forma de grânulos), NCM/SH - 3206.11.30, 3207.10.90,
3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29,
3901.30.10, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90,
3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10,
3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10,
3903.90.90, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00,
3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10,
3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11,
3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31,
3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44,
3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00,
3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90;
II – Artigo de
Matéria Plástica (exceto poliestireno expansível), para transporte ou embalagem,
NCM/SH - 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00;
III – Chapa, Folha, Película (exceto de poliestireno expansível e
auto adesiva), NCM/SH - 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90,
3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99,
3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00,
3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90,
3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19,
3921.90.90;
IV - Artigo de
Matéria Plástica (exceto poliestireno expansível), para transporte ou embalagem,
NCM/SH - 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00.
§ 1º O bem elencado no inciso I deste
artigo é enquadrado como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13
do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§
2º O bem elencado no incisos II e IV
deste artigo é enquadrado nos
seguintes termos:
I - como bem intermediário, inciso II deste artigo, nos termos do inciso
I do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais, com fulcro na existência de projeto
aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração
promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme definido
pelo art.10, §10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
a) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
c) crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
II – como bem final, inciso IV deste artigo, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Decreto
nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao seguinte incentivo fiscal, com fulcro na
existência de projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem similar
anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de
2013, conforme definido pelo art.10, §10 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003:
a) crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§
3º A fruição dos
incentivos fiscais, referentes ao
bem elencado no inciso II e IV deste artigo, fica condicionada ao cumprimento
das seguintes condições:
I - ao recolhimento,
pela sociedade empresária, da contribuição financeira adicional em
favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas ), conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do
inciso XIII do art. 22 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - laudo técnico de inspeção
comprovando o cumprimento das seguintes etapas de produção:
a)
recebimento, inspeção de entrada e armazenagem
temporária de insumos;
b)
separação e entrega de insumos;
c)
extrusão;
d)
tecelagem;
e)
impressão;
f)
corte;
g)
acabamento;
h)
controle de qualidade;
i)
embalagem;
j)
expedição.
§ 4º As etapas de extrusão e
tecelagem, previstas no § 3º, inciso
II, alíneas “c” e “d”, obedeceram o cronograma de
verticalização ou agregação de etapas no processo produtivo a seguir:
I - ano 3: 10% (dez por cento) da produção total;
II - ano 4: 20% (vinte por cento) da produção total;
III - ano 5: 30%(trinta por cento) da
produção total;
IV - ano 6: 40% (quarenta por cento) da produção total;
V - ano 7: 50% (cinquenta por cento) da produção total;
§ 5º O bem elencado no inciso III deste
artigo é enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao seguinte incentivo fiscal, com
fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem
similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro
de 2013, conforme definido pelo art.10, §10 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003:
I - crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§
6º O incentivo fiscal referente ao bem elencado no incisos III deste artigo fica condicionado ao
recolhimento, pela sociedade empresária, da contribuição
financeira adicional em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas),
conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
19 de julho de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ
AMIR DE MENEZES FONSECA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda