GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.282, DE 13 DE JULHO DE 2018
Publicado no
DOE de 13.7.2018, Poder Executivo, p.7.
·
Alterado
pelo Decreto nº 40.064, de 21.12.2018.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 72/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de
2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
104/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00005182.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus, 121, Colônia Terra Nova - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.200.897-8, para fabricação do produto ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO, NCM/SH 7305.11.00, 7306.69.00, 7304.19.00, 7306.90.90 e 7306.61.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º O produto de que
trata o caput faz jus ao incentivo
de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Na hipótese de
destinação do produto para sociedades empresárias de construção civil e obras
congêneres, o crédito estímulo fica elevado para 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Artigo 1-A acrescentado pelo
Decreto 40.064/18, efeitos a partir de 21.12.2018
Art. 1º-A Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária AÇO MANAUS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom
Jesus, 121, Colônia Terra Nova - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o
11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.756-8, para fabricação do produto ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO, NCM/SH
7305.11.00, 7306.69.00, 7304.19.00, 7306.90.90 e 7306.61.00, enquadrado como bem
intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos
incentivos de:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do §1º do art. 18,
ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de julho de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda