GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.169,
DE 21 DE JUNHO DE 2018
Publicado no DOE de 21.6.2018, Poder
Executivo, p.4
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária RCL VEÍCULOS
ALTERNATIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 70/2018 -
GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 70 de 2018;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004727.2018;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária RCL VEÍCULOS ALTERNATIVOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 879 – Japiim, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 17.860.179/0003-11 e
no CCA sob o nº 06.201.126-0, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Ciclomotor até 50 cm³, NCM/SH
8711.10.00;
II - Motocicleta acima de 100 cm³ até 450 cm³,
NCM/SH 8711.20.10. 8711.20.20, 8711.30.00.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo fará
jus ao incentivo do crédito estímulo do ICMS no nível de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – Seplancti, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, bem como na hipótese de existência de
adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica homologado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21
de junho de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda