GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.139, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Publicado no DOE de 18.6.2018, Poder
Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNOS DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÈRCIO S.A
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 56/2018-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião
realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 065/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004626.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÈRCIO S.A., estabelecida na Rua Mogno, nº 600, Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.628.426/0001-45
e no CCA sob o nº 06.200.079-9, para fabricação do produto ARTEFATO DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E
OUTRAS OBRAS (JÓIA), NCM/SH 7113.19.00, 7113.20.00, 7114.11.00,
7114.19.00, 7114.20.00, enquadrado
no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
§
1º O produto de que
trata o caput faz jus ao incentivo do
diferimento do ICMS nos termos da alínea “x” do inciso I
do caput do art. 18, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º O produto que trata o caput fará jus ao nível de crédito
estímulo de 100% (cem por cento), enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme previsto no
inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de
crédito estímulo a ser aplicado ao produto será o de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18
de junho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
LINS
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
LUIZ
ALMIR MENEZES FONSECA
Secretário de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda