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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.029, DE 24 DE MAIO DE 2018

Publicado no DOE de 24.5.2018, Poder Executivo, p.3.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 4DA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 38/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 054/2018 - SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00003955.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária 4DA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, estabelecida na Rua Wagner, nº 100-A, Bairro da Paz - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.236.705/0001-87 e no CCA sob os nºs 06.300.535-2 e 06.200.581-2, para fabricação dos seguintes bens:

I - Laminado de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks, NCM/SH 7210.49.90, 7308.90.90, 7208.26.90, 7212.20.10;

II – Perfil de Ferro/Aço, NCM/SH 7216.31.00, 7216.32.00, 7216.33.00, 7216.50.00, 7216.61.10, 7216.69.10, 7216.61.90, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.99.00;

III – Estribo de Ferro/Aço, NCM/SH 7308.90.10;

IV - Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil - Armaduras para Pilar (coluna), Viga, Laje e Treliça, NCM/SH 7308.90.90;

V – Telhas Metálicas Trapezoidais, NCM/SH 308.90.10, 7308.90.90, 7610.90.00.

§ 1º Os bens elencados nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bens intermediários nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Os bens elencados nos incisos II a V, quando enquadrados como bens finais, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, em razão da existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo § 10 do art.10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Os incentivos fiscais concedidos na forma do § 2º deste artigo ficam condicionados ao recolhimento pela sociedade empresária da contribuição financeira adicional em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas, conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda