GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.029, DE 24 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 24.5.2018, Poder
Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária 4DA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 38/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018,
referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 054/2018
- SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00003955.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária 4DA
INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, estabelecida na Rua Wagner, nº
100-A, Bairro da Paz - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.236.705/0001-87 e no CCA sob os nºs 06.300.535-2 e 06.200.581-2, para fabricação dos seguintes bens:
I - Laminado de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, NCM/SH 7210.49.90,
7308.90.90, 7208.26.90, 7212.20.10;
II – Perfil de Ferro/Aço, NCM/SH 7216.31.00, 7216.32.00,
7216.33.00, 7216.50.00, 7216.61.10, 7216.69.10, 7216.61.90, 7216.69.90,
7216.91.00, 7216.99.00;
III – Estribo de Ferro/Aço, NCM/SH 7308.90.10;
IV - Estrutura de Ferro
Aço para Construção Civil - Armaduras para Pilar (coluna), Viga, Laje e Treliça,
NCM/SH 7308.90.90;
V – Telhas Metálicas Trapezoidais,
NCM/SH 308.90.10, 7308.90.90, 7610.90.00.
§
1º Os bens elencados
nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bens intermediários
nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os bens elencados nos incisos II a V, quando enquadrados como bens
finais, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, em
razão da existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem
similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de
dezembro de 2013, conforme definido pelo § 10 do art.10 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados a empresas de construção
civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Os incentivos
fiscais concedidos na forma do § 2º
deste artigo ficam condicionados ao recolhimento pela sociedade empresária da
contribuição financeira adicional em favor do FTI - Fundo de Fomento ao
Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas, conforme estabelecido no item 8 da alínea
“c” do inciso XIII do art. 22 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
24 de maio de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda