GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.908, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOE de 26.4.2018, Poder
Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MANACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 163/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de
2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº
254;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.0111.01.00003188.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MANACO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida
Francisco Queiroz, 125, Colônia Santo Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 24.802.561/0001-72 e no CCA sob os nº 06.201.190-1 e
06.300.977-3, para fabricação
dos seguintes bens:
I - Estrutura de Ferro Aço para
Construção Civil – Armadura para Pilar (coluna), Viga, Laje e Treliça, NCM/SH 7308.90.90;
II - Telhas Metálicas
Trapezoidais/Onduladas, NCM/ SH 7308.90.10,
7308.90.90, 7610.90.00;
III - Laminado de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, NCM/SH 7212.20.10, 7208.26.90, 7210.49.90, 7308.90.90;
IV - Perfis de
Ferro/Aço para Serralheria, NCM/SH 7216.91.00.
§ 1º Os bens elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bens finais, nos termos
do inciso VIII do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao
incentivo do:
I - crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados a empresas de construção
civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Os bens elencados
nos incisos III e IV do caput deste
artigo ficam enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso I do
art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo do:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 26 de abril de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUHT LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda